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Instrumento que cria uma Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Criação

  1. A Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa cria uma rede de pontos de contacto para a Cooperação Judiciária Internacional entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
  2. Esta rede, de aqui em diante designada por Rede Judiciária da CPLP, compreende duas unidades distintas:
    1. Uma unidade de cooperação judiciária internacional na área penal;
    2. Uma unidade de cooperação judiciária internacional na área civil e comercial.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente instrumento, entende-se por:

  • “Estados membros”, os países membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
  • por “Ministérios da Justiça”, os Ministérios que participam na Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
  • por “Ministérios Públicos”, as instituições dos Estados membros que prossigam o exercício da acção penal;
  • por “Organismos Judiciais”, os Conselhos Superiores ou, não existindo, os órgãos superiores da hierarquia dos Tribunais Judiciais.

Artigo 3.º

Objectivos e Funções

  1. Os objectivos da Rede Judiciária da CPLP são os seguintes:
    1. Facilitar, agilizar e optimizar a cooperação judiciária entre os Estados membros;
    2. Estabelecer, de forma progressiva, um sistema integrado e actualizado de informação sobre os diferentes sistemas jurídicos da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, bem como sobre a cooperação judiciária internacional em geral;
    3. Estabelecer contactos com organismos internos e internacionais e colaborar em actividades de formação levadas a cabo pelos Estados membros ou por organismos internacionais;
    4. Promover a aplicação efectiva e prática das convenções de cooperação judiciária internacional em vigor entre dois ou mais Estados membros.
  2. A prossecução do objectivo enunciado na alínea a) do número anterior deve realizar-se em complementaridade e articulação com a competência própria dos poderes executivos e das autoridades centrais da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa em matéria de cooperação judiciária internacional.

Artigo 4.º

Composição

  1. A Rede Judiciária da CPLP é constituída pelos pontos de contacto designados pelos Estados membros, no prazo de três meses a contar da data da aprovação deste instrumento e indicados pelos respectivos Ministérios da Justiça, Ministérios Públicos e Procuradorias Gerais e pelos organismos judiciais.
  2. Cada Estado membro providencia, segundo as suas normas internas e no respeito da repartição interna de competências, pela indicação de, pelo menos, dois pontos de contacto por parte de cada uma das instituições referidas no número 1, na medida do possível disseminados pelo território nacional e repartidos pelas duas unidades constitutivas da Rede.
  3. Os pontos de contacto devem, na medida do possível, ter responsabilidades no quadro da cooperação judiciária internacional.
  4. Cada Estado membro procurará estabelecer uma apropriada articulação entre os pontos de contacto por si designados.

TÍTULO II

FUNCIONAMENTO DA REDE

Artigo 5.º

Funções dos Pontos de Contacto

  1. Os pontos de contacto têm por função, designadamente, e sem prejuízo de outras funções que se enquadrem nos objectivos da Rede:
    1. Efectuar a intermediação activa com os pontos de contacto dos outros Estados membros, bem como entre as autoridades competentes no quadro da cooperação judiciária internacional e autoridades judiciárias locais, de acordo com as modalidades fixadas por cada Estado membro, proporcionando toda a informação jurídica e prática necessária ao estabelecimento de uma boa cooperação judiciária internacional;
    2. Facilitar a informação sobre a autoridade judiciária encarregada de cumprir os pedidos de cooperação judiciária;
    3. Identificar as dificuldades e situações de bloqueio que possam resultar de um pedido de cooperação judiciária e auxiliar na sua resolução;
    4. Facilitar a coordenação da análise dos pedidos de cooperação judiciária dos Estados envolvidos, em especial quando vários pedidos das autoridades desses Estados devam ser executados noutro Estado;
    5. Colaborar na organização das reuniões mencionadas no artigo 9.o e participar nas mesmas;
    6. Colaborar na preparação e actualização da informação mencionada no artigo 11o; g) Divulgar, por todas as formas possíveis e adequadas, a Rede Judiciária da CPLP
    7. Divulgar, por todas as formas possíveis e adequadas, a Rede Judiciária da CPLP pela comunidade jurídica do seu país.
  2. Tendo em vista o desempenho das funções referidas no número 1, a Rede promoverá o estabelecimento de contactos adequados entre os pontos de contacto dos Estados membros, privilegiando os contactos directos.

Artigo 6.º

Secretário-Geral

  1. A fim de cumprir os seus objectivos, a Rede Judiciária da CPLP é assistida por um Secretário-Geral que, por inerência, será ponto de contacto.
  2. O Secretário-Geral dispõe de um secretariado próprio e fica instalado no Secretariado Permanente da Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, em relação ao qual tem a sua autonomia funcional.
  3. O Secretário-Geral é nomeado pela Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, no prazo de seis meses após a aprovação deste instrumento e cumpre a sua missão com plena autonomia realizando as seguintes tarefas, sem prejuízo de outras que a Rede entenda atribuir-lhe, caso a caso:
    1. Preparar, manter actualizadas e difundir, com a colaboração activa dos estados membros e dos pontos de contacto, o sistema integrado de informações e ferramentas operacionais da Rede Judiciária da CPLP previsto no artigo 9o;
    2. Efectuar a gestão corrente da Rede Judiciária da CPLP;
    3. Elaborar, em colaboração com os Estados membros, a agenda anual da Rede Judiciária da CPLP e o relatório de actividades, previsto no artigo 14o;
    4. Organizar as reuniões dos pontos de contacto;
    5. Administrar os diferentes níveis de acesso à informação integrada na Rede Judiciária da CPLP;
    6. Promover e executar iniciativas de formação oriundas dos Estados membros ou de organismos internacionais, no âmbito da cooperação judiciária.
  4. O mandato do Secretário-Geral corresponde ao tempo que medeia entre cada Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa e pode ser renovado.

TÍTULO III

REUNIÕES DA REDE JUDICIÁRIA DA CPLP

Artigo 7.º

Reuniões da Rede Judiciária da CPLP

  1. Os pontos de contacto da Rede Judiciária da CPLP reúnem-se pelo menos uma vez por ano, mediante convocatória a efectuar pelo Secretário-Geral.
  2. Sempre que possível são realizadas reuniões nos Estados membros, para que os pontos de contacto possam encontrar-se com os restantes pontos de contacto do Estado anfitrião e outras autoridades, bem como visitar instituições e organismos específicos desse Estado com responsabilidades no âmbito da cooperação judiciária internacional ou da luta contra determinadas formas graves de criminalidade.

Artigo 8.º

Objectivos das reuniões periódicas de Pontos de Contacto

  1. As reuniões periódicas devem
    1. Permitir aos pontos de contacto conhecerem-se e trocarem as suas experiências;
    2. Constituir uma instância de debate sobre os problemas de carácter prático e jurídico experimentados pelos Estados membros no âmbito da cooperação judiciária, nomeadamente no que respeita ao funcionamento dos mecanismos específicos de cooperação estabelecidos nos instrumentos internacionais em vigor e especialmente à aplicação dos instrumentos adoptados no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
    3. Identificar as melhores práticas no âmbito da cooperação judiciária e garantir a difusão da informação correspondente.

TÍTULO IV

INSTRUMENTOS INFORMATIVOS E OPERATIVOS DA REDE JUDICIÁRIA DA CPLP

Artigo 9.º

Conteúdo das informações difundidas no âmbito da Rede Judiciária da CPLP

  1. A Rede Judiciária da CPLP construirá um sistema integrado de informações e ferramentas operacionais que lhe permitem cumprir os objectivos previstos no artigo 3o, em especial:
    1. As coordenadas completas dos pontos de contacto de cada Estado membro;
    2. Um sistema de informação comparada, de carácter jurídico e prático, sobre os sistemas jurídicos dos Estados membros;
    3. Os textos dos instrumentos jurídicos pertinentes;
    4. Um Atlas Judiciário Lusófono, que permita identificar as autoridades competentes para receber e executar um pedido de cooperação judiciária internacional;
    5. A padronização de um pedido de cooperação judiciária internacional.
    6. Informações sobre as acções desenvolvidas por outros organismos internacionais, bem como as iniciativas de formação promovidas no interior de cada Estados membro.
  2. O sistema integrado de informações e ferramentas operacionais da Rede Judiciária da CPLP é construído em suporte informático e colocado num sítio acessível a toda a comunidade jurídica dos Estados membros, ressalvando as informações confidenciais que são protegidas através da criação de diferentes níveis de restrição de acesso.

Artigo 10.º

Actualização

  1. As informações difundidas no âmbito da Rede Judiciária da CPLP devem imperativamente ser sujeitas a permanente actualização, a cargo do Secretário- Geral.
  2. Cabe aos Estados membros a responsabilidade pelo fornecimento as informações necessárias e a verificação da sua exactidão.

Artigo 11.º

Meios de comunicação

Os pontos de contacto utilizam os meios técnicos mais adequados de que dispõem para responder de forma pronta e eficaz a todos os pedidos que lhes sejam apresentados.

TÍTULO V

RELAÇÕES COM OUTRAS REDES E ORGANISMOS COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL

Artigo 12.º

Redes judiciárias e organismos internacionais de cooperação judiciária

  1. A fim de cumprir os seus objectivos, a Rede Judiciária da CPLP procura manter contactos e partilhar experiências com outras redes de cooperação judiciária e organismos internacionais promotores da cooperação judiciária internacional, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia, a Rede Judiciária Europeia Em Matéria Civil e Comercial, a Rede Ibero-americana de Cooperação Judiciária Internacional (Iber-Rede) e a Unidade de Cooperação Judiciária Penal da União Europeia, designada Eurojust.
  2. A Rede Judiciária Da CPLP promove, através dos pontos de contacto e na medida permitida pelos respectivos direitos internos, relações de carácter operativo com pontos de contacto ou correspondentes de outros organismos internacionais.

Artigo 13.º

Tribunal Penal Internacional

  1. A Rede Judiciária da CPLP procura manter relações de cooperação com o Tribunal Penal Internacional.
  2. No respeito pelo direito interno dos Estados membros, a Rede Judiciária da CPLP pode desenvolver o seu trabalho de cooperação dando correcto cumprimento aos pedidos de cooperação provenientes do Tribunal Penal Internacional.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

Avaliação do funcionamento da Rede Judiciária da CPLP

  1. Dois anos após ter aprovado o presente instrumento, a Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa procede a uma primeira avaliação do funcionamento da Rede Judiciária da CPLP.
  2. Subsequentemente, a Rede Judiciária da CPLP apresenta à Conferência um relatório de actividades bienal, elaborado pelo Secretário-Geral e aprovado pela Rede na reunião anual.
  3. O relatório de actividades deve conter recomendações, elaboradas com base na experiência pertinente adquirida no âmbito da Rede Judiciária da CPLP, visando servir de base à análise de eventuais melhoramentos práticos no domínio da cooperação judiciária internacional.
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Feito na Praia, em de Novembro de 2005.

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